Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9765 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais as seguintes ações:
I
analisar exclusivamente a ocorrência de possíveis tragédias;
II
promover a especificação e levantamento dos preços para a compra de equipamento Especial para o exercício das atividades previstas nessa Lei;
III
promover a compra de equipamento de proteção individual – EPI – para o exercício das atividades previstas nessa Lei;
IV
ministrar treinamento específico aos servidores que serão nela alocados;
V
elaborar relatórios de contingências e riscos a curto, médio e longo prazo;
VI
estabelecer protocolos de quaisquer naturezas, que envolvam as calamidades ou os desastres naturais;
VII
atuar em conjunto com outras Secretarias, sempre que necessário.
§ 1º
A compra de equipamentos a que se refere o inciso II deverá ser feita pelo valor de mercado, sob pena de punição do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º
A falta de planejamento e execução dos projetos de prevenção prevista no inciso I poderá acarretar a punição, no âmbito das sanções previstas por improbidade administrativa, do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.