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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9765 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, vinculada à secretaria responsável pela política pública de defesa civil.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9765 /2022