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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9764 de 05 de julho de 2022

INSTITUI O SELO EMPRESA INCENTIVADORA DA APRENDIZAGEM E DO USO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Selo Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) destinado a empresas operadoras de turismo que desenvolvam programas próprios para atendimento a pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a pessoa jurídica que adota política interna permanente para incentivar seus funcionários a aprender aquela língua e a empregá-Ia no turismo receptivo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

São Objetivos desta Certificação:

I

distinguir e homenagear empresas operadoras de turismo que incentivem o desenvolvimento, em seu quadro de pessoal, de profissional capacitado a receber e tratar com equidade pessoas surdas ou com deficiência auditiva, proporcionando-lhes uma comunicação eficiente para sua plena experiência turística;

II

estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar a sua capacitação e aos clientes a oportunidade de serem recebidos com igualdade de condições e de direitos;

II

promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva.

Art. 3º

O selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:

§ 1º

A inscrição das Empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 2º

No ato do Cadastro as Empresas deverão apresentar metas e diagnósticos, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Art. 4º

A concessão do Selo de que trata esta Lei observará, no que couber, a Lei nº 3601, de 11 de julho de 2001.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9764 de 05 de julho de 2022