Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9764 de 05 de julho de 2022
INSTITUI O SELO EMPRESA INCENTIVADORA DA APRENDIZAGEM E DO USO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Selo Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) destinado a empresas operadoras de turismo que desenvolvam programas próprios para atendimento a pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a pessoa jurídica que adota política interna permanente para incentivar seus funcionários a aprender aquela língua e a empregá-Ia no turismo receptivo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
distinguir e homenagear empresas operadoras de turismo que incentivem o desenvolvimento, em seu quadro de pessoal, de profissional capacitado a receber e tratar com equidade pessoas surdas ou com deficiência auditiva, proporcionando-lhes uma comunicação eficiente para sua plena experiência turística;
estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar a sua capacitação e aos clientes a oportunidade de serem recebidos com igualdade de condições e de direitos;
O selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:
A inscrição das Empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
No ato do Cadastro as Empresas deverão apresentar metas e diagnósticos, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
A concessão do Selo de que trata esta Lei observará, no que couber, a Lei nº 3601, de 11 de julho de 2001.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente