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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9764 de 05 de julho de 2022

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Art. 3º

O selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:

§ 1º

A inscrição das Empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 2º

No ato do Cadastro as Empresas deverão apresentar metas e diagnósticos, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9764 /2022