Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9764 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:
§ 1º
A inscrição das Empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º
No ato do Cadastro as Empresas deverão apresentar metas e diagnósticos, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).