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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9764 de 05 de julho de 2022

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Art. 2º

São Objetivos desta Certificação:

I

distinguir e homenagear empresas operadoras de turismo que incentivem o desenvolvimento, em seu quadro de pessoal, de profissional capacitado a receber e tratar com equidade pessoas surdas ou com deficiência auditiva, proporcionando-lhes uma comunicação eficiente para sua plena experiência turística;

II

estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar a sua capacitação e aos clientes a oportunidade de serem recebidos com igualdade de condições e de direitos;

II

promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva.