Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9764 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São Objetivos desta Certificação:
I
distinguir e homenagear empresas operadoras de turismo que incentivem o desenvolvimento, em seu quadro de pessoal, de profissional capacitado a receber e tratar com equidade pessoas surdas ou com deficiência auditiva, proporcionando-lhes uma comunicação eficiente para sua plena experiência turística;
II
estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar a sua capacitação e aos clientes a oportunidade de serem recebidos com igualdade de condições e de direitos;
II
promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva.