Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9753 de 01 de julho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REPARAR OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA DENOMINADA CHACINA DE ACARI.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.
Será concedida reparação financeira aos familiares das onze vítimas da denominada Chacina de Acari.
A reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida em valor único a título de reparação material e moral e levará em consideração:
Entende-se por familiares das vítimas da chacina os genitores dos desaparecidos, ou, em sendo comprovada a guarda, tutela ou curatela por outro parente consanguíneo.
Nas hipóteses de falecimento dos beneficiários de que trata o parágrafo anterior, o direito à indenização será transmitido aos parentes em até segundo grau colateral.
Em havendo mais de um beneficiário da reparação de que trata a presente lei, o valor total a ser apurado conforme os critérios do §1º deste artigo, será dividido em parcelas iguais entre os mesmos.
Fica ainda o Poder Executivo obrigado a construir, na favela de Acari, em local de destaque, memorial às vítimas da Chacina, a título de reparação imaterial.
Será realizado evento público de apresentação e inauguração do memorial com a presença dos familiares.
O Poder Executivo empenhará os esforços necessários para o reconhecimento legal das mortes das vítimas da chacina, bem como a emissão dos documentos correlatos.
CLAUDIO CASTRO