Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9753 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica ainda o Poder Executivo obrigado a construir, na favela de Acari, em local de destaque, memorial às vítimas da Chacina, a título de reparação imaterial.
Parágrafo único
Será realizado evento público de apresentação e inauguração do memorial com a presença dos familiares.