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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9753 de 01 de julho de 2022

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Art. 2º

Fica ainda o Poder Executivo obrigado a construir, na favela de Acari, em local de destaque, memorial às vítimas da Chacina, a título de reparação imaterial.

Parágrafo único

Será realizado evento público de apresentação e inauguração do memorial com a presença dos familiares.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9753 /2022