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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9753 de 01 de julho de 2022

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Art. 3º

O Poder Executivo empenhará os esforços necessários para o reconhecimento legal das mortes das vítimas da chacina, bem como a emissão dos documentos correlatos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9753 /2022