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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9753 de 01 de julho de 2022

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Art. 1º

Será concedida reparação financeira aos familiares das onze vítimas da denominada Chacina de Acari.

§ 1º

A reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida em valor único a título de reparação material e moral e levará em consideração:

I

a idade das vítimas na data do desaparecimento;

II

a expectativa de vida dos desaparecidos;

III

o quantum necessário à reparação.

§ 2º

Entende-se por familiares das vítimas da chacina os genitores dos desaparecidos, ou, em sendo comprovada a guarda, tutela ou curatela por outro parente consanguíneo.

§ 3º

Nas hipóteses de falecimento dos beneficiários de que trata o parágrafo anterior, o direito à indenização será transmitido aos parentes em até segundo grau colateral.

§ 4º

Em havendo mais de um beneficiário da reparação de que trata a presente lei, o valor total a ser apurado conforme os critérios do §1º deste artigo, será dividido em parcelas iguais entre os mesmos.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9753 /2022