Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9750 de 01 de julho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 7.354, DE 14 DE JULHO DE 2016, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH AOS PORTADORES DO TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO – TDO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.
Modifique-se a ementa da Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH E DO TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO – TDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e do Transtorno Desafiador Opositivo – TDO. (NR)"
Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 1-A. Aplica-se todas as disposições da presente lei aos portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e aos portadores do Transtorno Desafiador Opositivo – TDO, independente de sua expressa menção no dispositivo legal."
Acrescente-se o Art. 1-B à Lei 7.354 de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 1-B. O Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e do transtorno desafiador opositivo – TDO poderá atuar de forma integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007."
CLAUDIO CASTRO