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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9750 de 01 de julho de 2022

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Art. 2º

Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e do Transtorno Desafiador Opositivo – TDO. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9750 /2022