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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9750 de 01 de julho de 2022

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Art. 4º

Acrescente-se o Art. 1-B à Lei 7.354 de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 1-B. O Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e do transtorno desafiador opositivo – TDO poderá atuar de forma integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9750 /2022