Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9721 de 27 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 3.266/99, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/17, CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022, CONVÊNIO ICMS 190/17 E ART. 1º DA LEI Nº 8.926/2020.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.
Fica reinstituído o benefício fiscal previsto na Lei nº 3.266, de 6 de outubro de 1999, com data limite de fruição fixada em 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, Convênio ICMS nº 68/2022, de 12 de maio de 2022, Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020.
Fica alterado a ementa da Lei nº 3.266/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI."
Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 3.266/1999, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, energia, telefonia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef e Maçonaria."
O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores relativos ao ICMS já recolhidos, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei.
Altera-se o art. 5º da Lei nº 3.266/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032."
CLAUDIO CASTRO