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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9721 de 27 de junho de 2022

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Art. 4º

O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores relativos ao ICMS já recolhidos, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9721 /2022