Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9721 de 27 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores relativos ao ICMS já recolhidos, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei.