JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9721 de 27 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica reinstituído o benefício fiscal previsto na Lei nº 3.266, de 6 de outubro de 1999, com data limite de fruição fixada em 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, Convênio ICMS nº 68/2022, de 12 de maio de 2022, Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9721 /2022