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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9721 de 27 de junho de 2022

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Art. 2º

Fica alterado a ementa da Lei nº 3.266/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9721 /2022