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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9663 de 06 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS VASCULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares nas unidades públicas de saúde, com prioridade para a atenção básica, visando a disseminação de informações sobre o funcionamento do sistema vascular e as diversas patologias a ele associadas.

Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Programa de que trata esta Lei, podendo estabelecer cooperação técnica com os municípios para a sua realização.

Art. 3º

São objetivos do Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares:

I

promover ampla divulgação sobre os cuidados necessários para prevenção das doenças vasculares nas unidades de saúde da rede pública;

II

alertar os pacientes sobre a necessidade de acompanhamento vascular caso tenham contraído a Covid-19, mesmo após a sua recuperação;

III

ofertar aos pacientes e à população em geral cartilhas, panfletos e outros materiais, impressos e/ou digitais, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares, priorizando os seguintes tópicos:

a

o que é doença vascular;

b

quais são as doenças vasculares mais comuns;

c

características e sintomas de tais doenças;

d

o que fazer quando apresentar sintomas;

e

onde procurar atendimento médico especializado.

IV

ampliação da rede de atendimento de saúde pública;

V

garantir a presença de médico angiologista e cirurgião vascular nas unidades da rede pública de saúde;

VI

promover a ampliação das políticas públicas voltadas para a prevenção e o tratamento das doenças vasculares;

VII

disponibilizar aos pacientes e à população em geral listagem completa dos endereços e telefones das unidades de saúde da rede pública, na capital e demais municípios, que realizam tratamento de doenças vasculares.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9663 de 06 de maio de 2022