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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9663 de 06 de maio de 2022

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Art. 3º

São objetivos do Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares:

I

promover ampla divulgação sobre os cuidados necessários para prevenção das doenças vasculares nas unidades de saúde da rede pública;

II

alertar os pacientes sobre a necessidade de acompanhamento vascular caso tenham contraído a Covid-19, mesmo após a sua recuperação;

III

ofertar aos pacientes e à população em geral cartilhas, panfletos e outros materiais, impressos e/ou digitais, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares, priorizando os seguintes tópicos:

a

o que é doença vascular;

b

quais são as doenças vasculares mais comuns;

c

características e sintomas de tais doenças;

d

o que fazer quando apresentar sintomas;

e

onde procurar atendimento médico especializado.

IV

ampliação da rede de atendimento de saúde pública;

V

garantir a presença de médico angiologista e cirurgião vascular nas unidades da rede pública de saúde;

VI

promover a ampliação das políticas públicas voltadas para a prevenção e o tratamento das doenças vasculares;

VII

disponibilizar aos pacientes e à população em geral listagem completa dos endereços e telefones das unidades de saúde da rede pública, na capital e demais municípios, que realizam tratamento de doenças vasculares.

Art. 3º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9663 /2022