Artigo 3º, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9663 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares:
I
promover ampla divulgação sobre os cuidados necessários para prevenção das doenças vasculares nas unidades de saúde da rede pública;
II
alertar os pacientes sobre a necessidade de acompanhamento vascular caso tenham contraído a Covid-19, mesmo após a sua recuperação;
III
ofertar aos pacientes e à população em geral cartilhas, panfletos e outros materiais, impressos e/ou digitais, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares, priorizando os seguintes tópicos:
a
o que é doença vascular;
b
quais são as doenças vasculares mais comuns;
c
características e sintomas de tais doenças;
d
o que fazer quando apresentar sintomas;
e
onde procurar atendimento médico especializado.
IV
ampliação da rede de atendimento de saúde pública;
V
garantir a presença de médico angiologista e cirurgião vascular nas unidades da rede pública de saúde;
VI
promover a ampliação das políticas públicas voltadas para a prevenção e o tratamento das doenças vasculares;
VII
disponibilizar aos pacientes e à população em geral listagem completa dos endereços e telefones das unidades de saúde da rede pública, na capital e demais municípios, que realizam tratamento de doenças vasculares.