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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9663 de 06 de maio de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Programa de que trata esta Lei, podendo estabelecer cooperação técnica com os municípios para a sua realização.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9663 /2022