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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9663 de 06 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares nas unidades públicas de saúde, com prioridade para a atenção básica, visando a disseminação de informações sobre o funcionamento do sistema vascular e as diversas patologias a ele associadas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9663 /2022