Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9632 de 04 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
O art. 3º da Lei n° 5.348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento- base na forma do § 3º. (...) § 3º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 18% (dezoito por cento), independentemente de sua lotação."
Adiciona-se o Art. 16-A à Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a seguinte redação: "Art. 16-A. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em missões de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão a serem estabelecidas em regulamento. § 1º O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor; II – 10% (dez por cento) em se tratando de título de Mestre; III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização; IV – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento). § 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo."
Os vencimentos dos servidores do Departamento Geral de Ações Sócio-educativas – DEGASE – ficam reajustados em 18% (dezoito por cento).
Inclua-se o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei nº 5.348, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 3° (...) (...) § 4º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/07/2022) Art. 5º (VETO MANTIDO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO