Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9632 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei n° 5.348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento- base na forma do § 3º. (...) § 3º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 18% (dezoito por cento), independentemente de sua lotação."