Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9632 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Adiciona-se o Art. 16-A à Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a seguinte redação: "Art. 16-A. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em missões de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão a serem estabelecidas em regulamento. § 1º O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor; II – 10% (dez por cento) em se tratando de título de Mestre; III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização; IV – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento). § 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo."