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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9632 de 04 de abril de 2022

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Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

Inclua-se o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei nº 5.348, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 3° (...) (...) § 4º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/07/2022) Art. 5º (VETO MANTIDO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9632 /2022