JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9625 de 05 de abril de 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER VALOR DE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DOS AGENTES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste no valor da alimentação e transporte aos integrantes da saúde, dos agentes da Polícia Militar, DEGASE, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros.

§ 1º

fica definido o valor de alimentação em R$60,00 por dia trabalhado.

§ 2º

fica definido o valor de transporte em R$600,00 por mês.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores de que trata o caput desta lei, o direito de receber os valores de alimentação mensalmente, mesmo em gozo de férias ou licenças de qualquer natureza.

Art. 3º

Não incidirá sobre os benefícios de que trata o caput desta lei imposto de renda, contribuição previdenciária ou qualquer outro desconto, sendo computado como base de cálculo para o 13º, exclusivamente, sem integrar a base de cálculo da margem consignável.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9625 de 05 de abril de 2022