JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9625 de 05 de abril de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores de que trata o caput desta lei, o direito de receber os valores de alimentação mensalmente, mesmo em gozo de férias ou licenças de qualquer natureza.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9625 /2022