Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9625 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores de que trata o caput desta lei, o direito de receber os valores de alimentação mensalmente, mesmo em gozo de férias ou licenças de qualquer natureza.