Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9615 de 01 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O HERPES ZOSTER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.
Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual da Conscientização sobre o Herpes Zoster em suas diversas formas de manifestação, que se realizará, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro, com o objetivo de dar ampla divulgação das características desta doença, suas causas e tratamentos dos sintomas, bem como a indicação das medidas preventivas a serem adotadas.
Esta campanha poderá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizados em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre o Herpes Zoster.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) FEVEREIRO (…) PRIMEIRA SEMANA – SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O HERPES ZOSTER. (NR)"
CLAUDIO CASTRO