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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9615 de 01 de abril de 2022

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Art. 1º

Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual da Conscientização sobre o Herpes Zoster em suas diversas formas de manifestação, que se realizará, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro, com o objetivo de dar ampla divulgação das características desta doença, suas causas e tratamentos dos sintomas, bem como a indicação das medidas preventivas a serem adotadas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9615 /2022