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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9615 de 01 de abril de 2022

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Art. 2º

Esta campanha poderá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizados em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9615 /2022