Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9615 de 01 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta campanha poderá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizados em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes.