Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 10 de novembro de 1976
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCE INCISOS AOS ARTS. 8º E 48 E ALTERA A REDAÇAO DO ART. 274 DO DECRETO-LEI Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 1975 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), CONCEDENDO ISENÇÃO DE IMPOSTOS A EMPRESAS DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DISPONDO SOBRE A UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-UNIF.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1976
Art. 1º
Os dispositivos do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975, abaixo referidos, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 8º
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XII
As empresas da indústria cinematográfica existentes ou que venham a ser instaladas no Município do Rio de Janeiro, dentro do prazo de 2 (dois) anos, inclusive os laboratórios, estúdios e distribuidores, sendo que estes últimos quando se destinem e se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros de 35mm, 16mm, 8mm e super 8mm, naturais ou de enredo, de pequena, média e longa metragem, até a data de 24 de novembro de 1982.
Art. 48
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XIII
As empresas da indústria cinematográfica existentes ou que venham a ser instaladas no Município do Rio de Janeiro, dentro do prazo de 2 (dois) anos, inclusive os laboratórios cinematográficos, estúdios e distribuidores, sendo que estes últimos quando se destinem e se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros de 35mm, 16mm, 8mm e super 8mm, naturais ou de enredo, de pequena, média e longa metragem, até a data de 24 de novembro de 1982, não se aplicando esta isenção às locações de bens móveis.
Art. 2º
O art. 274 do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 274
– As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas, para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUINICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.
§ 1º
É fixado em Cr$ 279,50 (duzentos e setenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), no presente exercício, o valor da UNIF.
§ 2º
O Poder Executivo, ao fim de cada exercício, publicará ato declaratório do valor da UNIF para vigorar no exercício seguinte.
§ 3º
A fixação do valor da UNIF será resultante da aplicação sobre o valor originário, do coeficiente de atualização dos créditos tributários, fixados pelo órgão federal competente, relativo ao primeiro trimestre do exercício em que vigorará o novo valor.
§ 4º
Na fixação do valor da UNIF, poderá ser arredondado o resultado obtido para o múltiplo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mais próximo.
§ 5º
A UNIF será única e uniforme para cada ano, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que estabeleçam o seu valor.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA Governador