Artigo 274, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 10 de novembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 274
– As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas, para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUINICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.
§ 1º
É fixado em Cr$ 279,50 (duzentos e setenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), no presente exercício, o valor da UNIF.
§ 2º
O Poder Executivo, ao fim de cada exercício, publicará ato declaratório do valor da UNIF para vigorar no exercício seguinte.
§ 3º
A fixação do valor da UNIF será resultante da aplicação sobre o valor originário, do coeficiente de atualização dos créditos tributários, fixados pelo órgão federal competente, relativo ao primeiro trimestre do exercício em que vigorará o novo valor.
§ 4º
Na fixação do valor da UNIF, poderá ser arredondado o resultado obtido para o múltiplo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mais próximo.
§ 5º
A UNIF será única e uniforme para cada ano, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que estabeleçam o seu valor.