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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 10 de novembro de 1976

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Art. 48

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XIII

As empresas da indústria cinematográfica existentes ou que venham a ser instaladas no Município do Rio de Janeiro, dentro do prazo de 2 (dois) anos, inclusive os laboratórios cinematográficos, estúdios e distribuidores, sendo que estes últimos quando se destinem e se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros de 35mm, 16mm, 8mm e super 8mm, naturais ou de enredo, de pequena, média e longa metragem, até a data de 24 de novembro de 1982, não se aplicando esta isenção às locações de bens móveis.