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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9593 de 07 de março de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS DE ALUNOS E EX-ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA QUE SEJAM CONTRATADOS PARA ATUAREM NA BUSCA ATIVA DOS ALUNOS EM IDADE ESCOLAR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), a capacitação das mães, pais ou responsáveis de alunos e ex-alunos da rede pública estadual de ensino para que sejam contratados possam atuar qualitativamente no combate à evasão e infrequência escolar e realizar a busca ativa dos alunos em idade escolar, através da participação em programa governamental com tal finalidade e demais ações cabíveis, colaborando assim para a garantia do retorno seguro às aulas presenciais na rede estadual de ensino, atuando como agentes motivadores no combate à infrequência escolar, ao abandono e à evasão, fomentando assim a eficiência e o correto funcionamento do sistema de ensino, através da integração das famílias com as escolas, em conformidade com o art. 205 da CRFB/1988 c/c os artigos 1º, 2º, 12, inciso VI, e o inciso V do art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

§ 1º

Entende-se por busca ativa, para os efeitos dessa Lei, todas as ações que visam localizar e recuperar para a vida escolar as crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória que se encontrarem fora da escola, bem como para incentivar a matrícula dos estudantes que se encaixarem no perfil.

§ 2º

A secretaria de educação poderá também:

a

capacitar mães, pais ou responsáveis de estudantes da rede estadual de ensino a atuarem ativamente em sua comunidade como parceiras das escolas, auxiliando as equipes diretiva e técnico-pedagógica em atividades na unidade escolar próxima de onde residem;

b

estimular o envolvimento da comunidade, aproximando-a do ambiente e rotina escolares, visando promover o combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar por meio da participação ativa de familiares, responsáveis, e demais membros envolvidos nesse processo, em atendimento ao art. 4º da Lei 8.069/1990; art. 205 da CRFB/1988; art. 1º, 2º, inciso VI do art. 12 e inciso V do art. 70 da Lei nº 9.394/1996;

c

estimular o engajamento de mulheres responsáveis de estudantes da rede pública estadual de ensino nas atividades relacionadas ao bem-estar do aluno na unidade escolar, especialmente diante dos protocolos de segurança da COVID-19;

d

capacitar responsáveis por estudantes da rede estadual de ensino a atuarem como suporte às equipes diretiva e técnico-pedagógica: nos contatos com as famílias de alunos ausentes; no auxílio ao profissional de serviço social na busca ativa dos alunos; no contato com o responsável do aluno quando este apresentar algum problema de saúde, sob orientação da direção escolar; e na mobilização de alunos e famílias no período de renovação de matrícula;

e

aproximar os estudantes da escola por meio da inclusão de seus responsáveis na relação escola-aluno como um agente motivador, atuando como apoio aos jovens e sua participação nas atividades propostas na unidade escolar;

f

capacitar as mães, pais ou responsáveis para auxiliar no processo de reintegração e acompanhamento de alunos do sistema público de ensino ao ambiente escolar;

g

capacitar as mães, pais ou responsáveis para auxiliar no processo de aferição de temperatura, aplicação de álcool antisséptico, higienização de equipamentos de uso coletivo, além de orientar estudantes quanto ao uso da máscara, rotina e protocolos de segurança e incentivando o distanciamento;

h

capacitar as mães, pais ou responsáveis para prestar suporte a direção das escolas nos contatos com as famílias de alunos infrequentes;

i

capacitar as mães, pais ou responsáveis para entrar em contato com o responsável do aluno quando o mesmo apresentar algum problema de saúde, sob orientação da direção escolar.

Art. 2º

A capacitação será oferecida exclusivamente as mães, pais ou responsáveis de alunos e ex-alunos da rede Pública Estadual de Ensino, que estiverem comprovadamente vacinados contra a COVID-19.

§ 1º

Poderá ser priorizada a capacitação das mães, pais ou responsáveis de alunos que estejam comprovadamente desempregados.

§ 2º

Os responsáveis não poderão estar recebendo benefícios como seguro-desemprego.

§ 3º

É vedada a acumulação da bolsa com vínculo empregatício ou funcional com instituições públicas ou privadas.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) poderá promover parcerias com outras instituições e/ou órgãos públicos para realizar a capacitação das mães e pais de alunos que irão atuar na busca ativa escolar.

Parágrafo único

A capacitação será para atuar na identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão.

Art. 4º

As mães, pais ou responsáveis dos alunos capacitados para participar da busca ativa atuarão sob a coordenação técnica dos assistentes sociais e dos profissionais da educação da SEEDUC e das unidades escolares nos termos do Art. 4º da Lei 9.377/2021.

Art. 5º

O disposto nesta Lei observará, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9593 de 07 de março de 2022