Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9593 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A capacitação será oferecida exclusivamente as mães, pais ou responsáveis de alunos e ex-alunos da rede Pública Estadual de Ensino, que estiverem comprovadamente vacinados contra a COVID-19.
§ 1º
Poderá ser priorizada a capacitação das mães, pais ou responsáveis de alunos que estejam comprovadamente desempregados.
§ 2º
Os responsáveis não poderão estar recebendo benefícios como seguro-desemprego.
§ 3º
É vedada a acumulação da bolsa com vínculo empregatício ou funcional com instituições públicas ou privadas.