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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9593 de 07 de março de 2022

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Art. 2º

A capacitação será oferecida exclusivamente as mães, pais ou responsáveis de alunos e ex-alunos da rede Pública Estadual de Ensino, que estiverem comprovadamente vacinados contra a COVID-19.

§ 1º

Poderá ser priorizada a capacitação das mães, pais ou responsáveis de alunos que estejam comprovadamente desempregados.

§ 2º

Os responsáveis não poderão estar recebendo benefícios como seguro-desemprego.

§ 3º

É vedada a acumulação da bolsa com vínculo empregatício ou funcional com instituições públicas ou privadas.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9593 de 07 de março de 2022