Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9593 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nesta Lei observará, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.
O disposto nesta Lei observará, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.