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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9593 de 07 de março de 2022

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Art. 5º

O disposto nesta Lei observará, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9593 de 07 de março de 2022