Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9588 de 04 de março de 2022
ALTERA A LEI Nº 9.467, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.
Fica alterada a Ementa da Lei nº 9.467, de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ementa: Dispõe sobre a criação de bibliotecas em unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), na forma que menciona".
Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 9.467, de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas. § 2º (...)"
Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 9.467, de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018. § 1º As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas. § 2º (...)"
Fica alterado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.467, de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE."
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente