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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9588 de 04 de março de 2022

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Art. 3º

Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 9.467, de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018. § 1º As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas. § 2º (...)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9588 de 04 de março de 2022