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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9588 de 04 de março de 2022

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Art. 2º

Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 9.467, de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas. § 2º (...)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9588 de 04 de março de 2022