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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9582 de 03 de março de 2022

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO USO DE MÁSCARA FACIAL NOS AMBIENTES QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.


Art. 1º

A liberação do uso de máscara facial as academias de ginásticas, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e pistas de patinação poderá ser adotada, mediante análise da situação sanitária local e observada a legislação estadual e municipal sobre a matéria.

Parágrafo único

Não havendo acordo entre a decisão do Estado e da Prefeitura valerá o mais restritivo.

Art. 2º

Os frequentadores devem apresentar a comprovação de vacinação de todas as doses da vacina contra o COVID-19, conforme o calendário de vacinação do Município, para realização das atividades físicas.

Art. 3º

O Poder Público atuará em consonância, com o Decreto Rio nº 49.769, de 16 de novembro de 2021, estabelecendo critérios para operacionalização ou normas complementares de modo a ver alcançados os objetivos desta Lei.

Art. 4º

As regras de distanciamento social deverão seguir rigorosamente as recomendações das autoridades sanitárias e científicas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9582 de 03 de março de 2022