Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9582 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A liberação do uso de máscara facial as academias de ginásticas, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e pistas de patinação poderá ser adotada, mediante análise da situação sanitária local e observada a legislação estadual e municipal sobre a matéria.
Parágrafo único
Não havendo acordo entre a decisão do Estado e da Prefeitura valerá o mais restritivo.