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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9582 de 03 de março de 2022

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Art. 1º

A liberação do uso de máscara facial as academias de ginásticas, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e pistas de patinação poderá ser adotada, mediante análise da situação sanitária local e observada a legislação estadual e municipal sobre a matéria.

Parágrafo único

Não havendo acordo entre a decisão do Estado e da Prefeitura valerá o mais restritivo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9582 de 03 de março de 2022