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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9582 de 03 de março de 2022

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Art. 2º

Os frequentadores devem apresentar a comprovação de vacinação de todas as doses da vacina contra o COVID-19, conforme o calendário de vacinação do Município, para realização das atividades físicas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9582 de 03 de março de 2022