Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9582 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os frequentadores devem apresentar a comprovação de vacinação de todas as doses da vacina contra o COVID-19, conforme o calendário de vacinação do Município, para realização das atividades físicas.