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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.


Art. 1º

Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento.

§ 2º

O atendimento preferencial disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 2º

A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:

I

ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;

II

ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

III

à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

IV

à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Parágrafo único

O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.

Art. 3º

Os órgãos descritos no artigo 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022