Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento.
§ 2º
O atendimento preferencial disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.