Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos descritos no artigo 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.