JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os órgãos descritos no artigo 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9547 /2022