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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 2º

A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:

I

ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;

II

ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

III

à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

IV

à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Parágrafo único

O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9547 /2022