Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I
ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;
II
ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III
à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV
à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Parágrafo único
O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.