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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9547 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 2º

A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:

I

ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;

II

ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

III

à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

IV

à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Parágrafo único

O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9547 /2022