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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9521 de 23 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 9.368, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.368/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para os fins do dispositivo nesta Lei, deverão ser observadas a legislação vigente para a adesão ao novo regime de recuperação fiscal, principalmente:

I

Lei nº 9429/2021 que " Altera a Lei Estadual nº 7.629/2017 que Dispõe sobre a Adesão ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II – Lei Complementar Nº 193/2021 que "Define Normas e Diretrizes Fiscais no Âmbito do Regime de Recuperação Fiscal" com a instituição de regras para limitar o crescimento das despesas primárias, em especial, o caput do seu artigo 1º e o inciso I do § 1º."

Art. 2º

O caput do artigo 30 da Lei nº 9.368/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, na Lei Complementar Estadual nº 193/2021 e na Lei Complementar Estadual nº 192//2021."

Art. 3º

O caput do artigo 50 da Lei nº 9.368/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. Os dispositivos presentes nesta lei, que se relacionam ao Plano de Recuperação Fiscal devem atender ao disposto nas Leis Complementares Federais nº 159/2017, 178/2021 e 181/2021, no Decreto Federal nº 10.681/2021, na Lei Estadual nº 9429/21, de Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nas Leis Complementares Estaduais nº 192/2021 que dispõe sobre as receitas do plano financeiro relativo ao custeio do déficit atuarial do RPPS, LC nº 193/2021 do Teto de Gastos, LC nº 194/21, que extingue o adicional de tempo de serviço para os novos servidores do Estado, na EC nº 90/21, da Reforma da Previdência e na LC nº 195/21, que dispõe sobre as aposentadorias do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS – e, ainda, na Lei Estadual nº 9436, de 14 de outubro de 2021 que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 4º

Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, o limite das despesas primárias no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, o qual abrangerá os Poderes e órgãos do Estado, consoante o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2021.

Parágrafo único

O limite a que se refere o caput corresponderá:

I

para o exercício de 2022, ao limite global de despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado no exercício de 2018, corrigidas em percentual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que vier a substituí-lo, referente ao período acumulado entre os meses de janeiro de 2018 e dezembro de 2021, inclusive.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9521 de 23 de dezembro de 2021