Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9521 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do artigo 50 da Lei nº 9.368/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. Os dispositivos presentes nesta lei, que se relacionam ao Plano de Recuperação Fiscal devem atender ao disposto nas Leis Complementares Federais nº 159/2017, 178/2021 e 181/2021, no Decreto Federal nº 10.681/2021, na Lei Estadual nº 9429/21, de Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nas Leis Complementares Estaduais nº 192/2021 que dispõe sobre as receitas do plano financeiro relativo ao custeio do déficit atuarial do RPPS, LC nº 193/2021 do Teto de Gastos, LC nº 194/21, que extingue o adicional de tempo de serviço para os novos servidores do Estado, na EC nº 90/21, da Reforma da Previdência e na LC nº 195/21, que dispõe sobre as aposentadorias do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS – e, ainda, na Lei Estadual nº 9436, de 14 de outubro de 2021 que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro."